
O recente debate envolvendo instituições financeiras e sua eventual proximidade com agentes dos Poderes da República, reascende uma preocupação que deveria estar no radar de todo empresário: o risco jurídico decorrente de relações indevidas com a Administração Pública.
Não se trata apenas de uma discussão política ou reputacional, direcionada a quaisquer dos vieses políticos que separam o País atualmente, mas de um tema estrutural de responsabilidade empresarial, cujas consequências podem ser severas e irreversíveis.
É natural que empresas mantenham interlocução com o Poder Público. Regulação, fiscalização e políticas públicas integram o ambiente de negócios e exigem diálogo constante. O problema surge quando essa relação ultrapassa os limites institucionais e passa a ocupar uma zona de risco. Esse deslocamento, frequentemente sutil, pode configurar ilícitos relevantes, ainda que travestidos de práticas corriqueiras do mercado.
Nesse contexto, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) representa um marco no sistema jurídico brasileiro ao estabelecer um regime rigoroso de responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a Administração Pública. Um dos seus aspectos mais relevantes é a adoção da responsabilidade objetiva, o que significa que não é necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para a aplicação de sanções. Basta a demonstração de que um de seus representantes, ainda que indiretamente, tenha praticado conduta lesiva em seu benefício ou interesse.
As consequências dessa responsabilização são expressivas. A legislação prevê multas que podem alcançar até 20% do faturamento bruto da empresa, além da possibilidade de proibição de contratar com o Poder Público, inclusão em cadastros restritivos e, talvez o mais sensível, o comprometimento da reputação empresarial, sem contar com a mais gravosa penalidade: a dissolução compulsória da empresa.
Um dos equívocos mais recorrentes no meio empresarial é a crença de que a ausência de pagamento direto de propina afasta o risco jurídico relevante. A legislação alcança não apenas a corrupção clássica, mas também promessas, ofertas de vantagem indevida, intermediações por terceiros e tentativas de influenciar decisões administrativas.
Além disso, é importante compreender que a lei não atua isoladamente. A depender das circunstâncias, a mesma conduta pode ensejar responsabilização em múltiplas esferas, ademais da administrativa e cível. No campo penal, podem incidir tipos como corrupção ativa, tráfico de influência ou lavagem de dinheiro. Trata-se, portanto, de um sistema de responsabilização em camadas.
Diante desse cenário, a adoção de práticas estruturadas de compliance deixa de ser um diferencial competitivo e passa a ser um instrumento essencial de proteção jurídica, que reduz a probabilidade de ocorrência de ilícitos, como também mitiga sanções, protege administradores e preserva o valor econômico da empresa.
O empresário contemporâneo precisa, portanto, compreender que o maior risco não está apenas na prática deliberada de atos ilícitos, mas na subestimação das fronteiras legais que regem a relação com o Poder Público. Em um ambiente regulatório cada vez mais rigoroso, a proximidade indevida pode custar mais caro do que a própria oportunidade que se pretende alcançar.
O empresário atento deve, de forma estratégica, estruturar relações empresariais seguras, com foco na mitigação de riscos regulatórios, assim se protegendo e evitando dissabores incalculáveis.
Autor: Mauricio Aude • e-mail: mauricio@audeadvocacia.com.br • Tel.: + 5565 99981 0853

